Alterações na emissão de faturas
As faturas podem ser impressas em papel timbrado da Empresa?
O Decreto-Lei nº 197/2012, de 24 de agosto introduziu no Código do IVA diversas alterações no que concerne aos requisitos de emissão de faturas. Entre os quais, o nº 14 do art. 36º do Código do IVA, passou a obrigar que “Nas faturas processadas através de sistemas informáticos, todas as menções obrigatórias, incluindo o nome, a firma ou a denominação social e o número de identificação fiscal do sujeito passivo do adquirente, devem ser inseridas pelo respetivo programa ou equipamento infomático de faturação.”
Inclui-se no conceito de menções obrigatórias a identificação fiscal do transmitente dos bens ou prestador dos serviços.
É necessário esclarecer que, neste âmbito, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) não proíbe a utilização de papel timbrado na emissão de faturas através de programas informáticos de faturação.
No entanto, para efeitos do estrito cumprimento do preceito legal atrás descrito, caso as entidades pretendam utilizar o papel timbrado na emissão das faturas devem garantir, para além das restantes menções obrigatórias, que a identificação fiscal do transmitente dos bens ou prestador dos serviços é, ao mesmo tempo, impressa através do programa de faturação.